Os honorários advocatícios costumam ser precificados de acordo com a complexidade do caso, o tempo estimado de duração, a qualidade do direito e das provas e a tabela da OAB.
Normalmente, o valor dos honorários advocatícios são fixados conforme a recomendação da OAB. O escritório costuma trazer uma vantagem financeira e em cima desse valor se cobra os honorários. Poucos são os casos em que há necessidade de cobrança antecipada, o que também é autorizado pela OAB.
No caso de demandas com trato sucessivo, a exemplo das demandas previdenciárias, é corriqueiro cobrar os honorários de 30% sobre as parcelas vencidas e vincendas
As parcelas vencidas são aquelas que deveriam ser pagas e não ocorreram no tempo certo, muitas vezes retroagindo desde de quando o benefício previdenciário ou verba trabalhista deveria ser paga. Ela também é conhecida como atrasados.
Já as parcelas vincendas, no caso de benefício previdenciário, é quando – por meio do ajuizamento de ação judicial e/ou administrativa – gera a obrigação do regime previdenciário pagar parcelas dali em diante.
Na área previdenciária, costuma-se cobrar os honorários em percentual incidindo sobre os atrasados e sobre a primeira anuidade do benefício previdenciário.
Em casos de ações revisionais, o percentual incide sobre o valor que aumentou no benefício.
O contrato de honorários que possui uma Cláusula Quota Litis é chamado também de Contrato de Risco.. O fato de haver um contrato de risco, não quer dizer que necessariamente só há o pagamento ao advogado no final do processo.
Mas, normalmente, na maior parte das vezes, o escritório costuma cobrar dessa forma, isto é, com contrato de risco pagando só se vencer no final